Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 6º parágrafo 2º passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações."