Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020

DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2020.


Art. 1º

Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º

Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9042/2020.

Parágrafo único

Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo suas necessidades preferencialmente em relação aos demais idosos, em estrita observância ao delimitado na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017.

Art. 2º

Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar acesso preferencial a todos os caixas para atendimento aos idosos, inclusive para saques, validação de senha e cartão e outros por representarem um grupo de risco maior ao contágio do COVID-19.

Art. 3º

O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 4º

Os atendimentos presenciais, junto aos gerentes de conta deverão os idosos ter uma senha preferencial diferente das senhas preferências.

Art. 5º

Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.

Art. 6º

As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento da Lei, por ser considerado o atendimento um serviço essencial.

Art. 7º

O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020