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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020

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Art. 7º

O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.