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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020

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Art. 1º

Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º

Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9042/2020.

Parágrafo único

Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo suas necessidades preferencialmente em relação aos demais idosos, em estrita observância ao delimitado na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017.