Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar acesso preferencial a todos os caixas para atendimento aos idosos, inclusive para saques, validação de senha e cartão e outros por representarem um grupo de risco maior ao contágio do COVID-19.