Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8965 de 04 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.