Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES INTERNADOS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.
O Poder executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.
Após o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no Art. 1º da presente Lei.
As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.
Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.
Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.
O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
WILSON WITZEL