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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.

Parágrafo único

Após o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.