Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, via sítio eletrônico, na sua página inicial, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único
Após o envio de formulário disposto no caput deste artigo, a secretária prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as informações a respeito do paciente.