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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020

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Art. 4º

As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.

§ 1º

Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.

§ 2º

Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.

§ 3º

O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.