Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.
§ 1º
Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH.
§ 2º
Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros.
§ 3º
O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.