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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020

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Art. 1º

O Poder executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único

A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.