Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8860 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder executivo fica autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único
A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação.