Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA MITIGAR IMPACTOS PROVOCADOS POR SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE NA SUBSISTÊNCIA DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), TRABALHADORES AUTÔNOMOS E TRABALHADORES INFORMAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de maio 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Informais.
O disposto no caput não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.
As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro on-line, serão definidas em regulamento.
O cadastramento on-line para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:
comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;
definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, ao MEI, ao trabalhador autônomo ou ao trabalhador informal, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei 8935/19, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
WILSON WITZEL