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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020

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Art. 3º

As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002) e ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei 8935/19, de 16 de maio de 2019), ouvido, quando for o caso, o órgão colegiado competente, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.