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Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020

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Art. 2º

A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:

a

comprovação pelo beneficiário da condição de MEI, trabalhador autônomo ou trabalhador informal;

b

comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;

c

definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, ao MEI, ao trabalhador autônomo ou ao trabalhador informal, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.