Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autoridade estadual competente, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá conceitos e critérios para:
a
comprovação pelo beneficiário da condição de MEI, trabalhador autônomo ou trabalhador informal;
b
comprovação pelo beneficiário da perda de seus rendimentos em decorrência da interrupção ou redução de suas atividades laborais provocada por situação de emergência ou de calamidade;
c
definição da vigência e do valor mensal do benefício pago, mensalmente, ao MEI, ao trabalhador autônomo ou ao trabalhador informal, desde que atendidos os requisitos fixados por esta Lei e por ato que vier a regulamentá-la.