Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Informais.
§ 1º
O disposto no caput não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.
§ 2º
As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro on-line, serão definidas em regulamento.
§ 3º
O cadastramento on-line para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.