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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8816 de 12 de maio de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de Microempreendedores Individuais (MEI), Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Informais.

§ 1º

O disposto no caput não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.

§ 2º

As condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro on-line, serão definidas em regulamento.

§ 3º

O cadastramento on-line para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.