Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8721 de 27 de janeiro de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSERINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA SOBERANIA ALIMENTAR, AGROECOLOGIA E AGRICULTURA FAMILIAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.


Art. 1º

Fica modificado no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010 , que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar" que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro – Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.

Art. 2º

O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) SEMANA DE 16 DE OUTUBRO – Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar. (...)"

Art. 3º

São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:

I

estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;

II

realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;

III

promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

Parágrafo único

Serão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.

Art. 4º

A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.

Art. 5º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8721 de 27 de janeiro de 2020