Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro o "Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave", que se realizará anualmente, no mês de setembro, fazendo menção à Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave.
Art. 2º
O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da conscientização desta doença.
Art. 3º
O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave, bem como anualmente todo mês de setembro, deverá ser utilizada iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art. 6º
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) SETEMBRO (…) MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE. (...)"
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL