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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro o "Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave", que se realizará anualmente, no mês de setembro, fazendo menção à Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave.