Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro o "Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave", que se realizará anualmente, no mês de setembro, fazendo menção à Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave.