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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 2º

O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da conscientização desta doença.