Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave, bem como anualmente todo mês de setembro, deverá ser utilizada iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.