Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8691 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.