Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8689 de 24 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica", a ser comemorada anualmente na última semana do mês de março, com o objetivo de divulgar informações sobre o tema a toda a população e conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia, bem como combater a violência obstétrica através da difusão de conhecimento e atividades de conscientização, principalmente no meio dos profissionais de saúde.
Art. 2º
As atividades de informação e conscientização ora instituídas serão marcadas por ações educativas, com palestras, simpósios, seminários, distribuição de informativos e Cartilhas, além de campanhas publicitárias na mídia e junto aos profissionais de saúde.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, visando o alcance dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessário.
Art. 5º
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) MAIO (…) ÚLTIMA SEMANA DO MÊS – Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica (...)"
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL