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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8689 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 2º

As atividades de informação e conscientização ora instituídas serão marcadas por ações educativas, com palestras, simpósios, seminários, distribuição de informativos e Cartilhas, além de campanhas publicitárias na mídia e junto aos profissionais de saúde.