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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8689 de 24 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica", a ser comemorada anualmente na última semana do mês de março, com o objetivo de divulgar informações sobre o tema a toda a população e conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia, bem como combater a violência obstétrica através da difusão de conhecimento e atividades de conscientização, principalmente no meio dos profissionais de saúde.