Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8689 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica", a ser comemorada anualmente na última semana do mês de março, com o objetivo de divulgar informações sobre o tema a toda a população e conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia, bem como combater a violência obstétrica através da difusão de conhecimento e atividades de conscientização, principalmente no meio dos profissionais de saúde.