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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787 de 16 de novembro de 2017

ALTERA AS LEIS Nº 2.657/1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E Nº 4.056/2002 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2017.


Art. 1º

Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) (...) II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; (....)"

Art. 2º

Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...) VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação."

Art. 3º

O inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) II- além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017. Art. 4º- Fica revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº 2.657/96. Art. 5º- Ficam alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º. § 11- No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses. "

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

– Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787 de 16 de novembro de 2017