Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787 de 16 de novembro de 2017
ALTERA AS LEIS Nº 2.657/1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E Nº 4.056/2002 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2017.
Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) (...) II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; (....)"
Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...) VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação."
O inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) II- além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017. Art. 4º- Fica revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº 2.657/96. Art. 5º- Ficam alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º. § 11- No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses. "
– Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador