Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787 de 16 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...) VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação."