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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787 de 16 de novembro de 2017

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Art. 2º

Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...) VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7787 /2017