Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017
CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POLPA DO FRUTO DA PALMEIRA JUÇARA NAS ESCOLAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fruto da palmeira Juçara, com o objetivo de reforçar a merenda nas escolas da Rede pública.
O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios com os municípios, incluirá, na merenda escolar, o suco e a polpa do fruto da palmeira Juçara.
Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção da polpa do fruto da palmeira juçara, podendo:
apoiar a plantação de mudas da palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;
- Entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comunidades tradicionais.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente