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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POLPA DO FRUTO DA PALMEIRA JUÇARA NAS ESCOLAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fruto da palmeira Juçara, com o objetivo de reforçar a merenda nas escolas da Rede pública.

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios com os municípios, incluirá, na merenda escolar, o suco e a polpa do fruto da palmeira Juçara.

Art. 3º

Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção da polpa do fruto da palmeira juçara, podendo:

I

financiar a aquisição de máquinas e equipamentos;

II

apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento;

III

apoiar a plantação de mudas da palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;

IV

apoiar os municípios na compra da polpa do fruto da palmeira juçara para merenda escolar.

Parágrafo único

- Entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comunidades tradicionais.

Art. 4º

As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017