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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017

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Art. 3º

Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção da polpa do fruto da palmeira juçara, podendo:

I

financiar a aquisição de máquinas e equipamentos;

II

apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento;

III

apoiar a plantação de mudas da palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;

IV

apoiar os municípios na compra da polpa do fruto da palmeira juçara para merenda escolar.

Parágrafo único

- Entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comunidades tradicionais.