Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção da polpa do fruto da palmeira juçara, podendo:
I
financiar a aquisição de máquinas e equipamentos;
II
apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento;
III
apoiar a plantação de mudas da palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;
IV
apoiar os municípios na compra da polpa do fruto da palmeira juçara para merenda escolar.
Parágrafo único
- Entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comunidades tradicionais.