Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fruto da palmeira Juçara, com o objetivo de reforçar a merenda nas escolas da Rede pública.