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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fruto da palmeira Juçara, com o objetivo de reforçar a merenda nas escolas da Rede pública.