Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7733 de 10 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios com os municípios, incluirá, na merenda escolar, o suco e a polpa do fruto da palmeira Juçara.