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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7693 de 25 de setembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "ENCONTRE SEU AMIGO", VOLTADO À DIVULGAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES SOBRE ANIMAIS PERDIDOS OU EM CONDIÇÃO DE ABANDONO - NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Encontre Seu Amigo", destinado a facilitar a localização, por seus proprietários, de animais extraviados ou de adoção de animais abandonados.

Parágrafo único

O Programa "Encontre Seu Amigo" dar-se-á mediante a concentração e divulgação, na página oficial da Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres - inclusive organizações governamentais - em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate, à Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, por período não inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.

§ 2º

As informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.

Art. 3º

O programa "Encontre Seu Amigo" poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página de internet, nos centros de controle de zoonoses; canis; organizações não governamentais; associações de proteção e amigos dos animais e afins; bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7693 de 25 de setembro de 2017