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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7693 de 25 de setembro de 2017

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Art. 2º

Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate, à Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, por período não inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.

§ 2º

As informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7693 /2017