Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7693 de 25 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate, à Coordenação de Proteção Animal da Secretaria de Estado de Saúde, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, por período não inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º
O Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.
§ 2º
As informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.