Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7567 de 10 de maio de 2017
ALTERA A LEI Nº 3.618, DE 19 DE JULHO DE 2001, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.
Esta Lei altera a Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, que torna obrigatória a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas às crianças e adolescentes desaparecidos, nos locais que menciona.
O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)"
A Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A: "Art. 1º-A - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos."
O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA. (NR)"
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador