Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7567 de 10 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)"