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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7567 de 10 de maio de 2017

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Art. 3º

A Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A: "Art. 1º-A - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos."