Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7567 de 10 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA. (NR)"