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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7492 de 22 de novembro de 2016

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PORTE E UTILIZAÇÃO DA BUZINA DE PRESSÃO À BASE DE GÁS PROPANO BUTANO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2016.


Art. 1º

Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.

Art. 2º

A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I

multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II

multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III

em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV

suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7492 de 22 de novembro de 2016