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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7492 de 22 de novembro de 2016

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Art. 2º

A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I

multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II

multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III

em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV

suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.