Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7492 de 22 de novembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I

multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II

multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III

em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV

suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.