Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7492 de 22 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I
multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;
II
multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;
III
em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e
IV
suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
- A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.