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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 747 de 07 de junho de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DAS LEIS NºS 7301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, DE 7602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1984.


Art. 1º

O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a todos os destinatários da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 e da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.

Parágrafo único

- O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 7301/73, fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º

Cabe aos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamento e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento correspondente.

Parágrafo único

- Compete às Secretarias da Procuradoria-Geral de Justiça e da Procuradoria-Geral do Estado efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado inscritos, e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o estatuído pelo Decreto-Lei nº 374, de 14 de fevereiro de 1978.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 747 de 07 de junho de 1984