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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 747 de 07 de junho de 1984

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Art. 2º

Cabe aos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamento e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento correspondente.

Parágrafo único

- Compete às Secretarias da Procuradoria-Geral de Justiça e da Procuradoria-Geral do Estado efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado inscritos, e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 747 /1984