Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 747 de 07 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe aos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamento e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento correspondente.
Parágrafo único
- Compete às Secretarias da Procuradoria-Geral de Justiça e da Procuradoria-Geral do Estado efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado inscritos, e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.