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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 747 de 07 de junho de 1984

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Art. 1º

O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a todos os destinatários da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 e da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.

Parágrafo único

- O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 7301/73, fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 747 /1984