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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7178 de 29 de dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Ficam transformados 48 (quarenta e oito) cargos de Analista Judiciário em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas.

Art. 2º

Os Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau atuarão na substituição de Desembargadores e no auxílio ao segundo grau de jurisdição.

Parágrafo único

Admitir-se-á a permuta entre os Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau.

Art. 3º

O Tribunal regulamentará a atuação, a denominação dos magistrados e outras disposições pertinentes, inclusive aquelas com relação à Lei 5.535/2009.

Art. 4º

Os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau serão providos por concurso de remoção, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 5º

O Juiz de Direito de Entrância Especial Substituto de Segundo Grau, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, poderá remover-se, na forma da lei.

Art. 6º

Os Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau atuarão nas cinco Câmaras com maior distribuição do Tribunal de Justiça.

Art. 7º

O Tribunal de Justiça promoverá a estrutura necessária de gabinete para atender aos titulares dos cargos a serem criados por esta Lei, sem aumento de despesas.

Art. 8º

A distribuição de vagas na carreira de Analista Judiciário, observado o percentual ideal estabelecido no Anexo IV da Lei 4.620/2005, passa a corresponder ao Anexo I desta Lei, sendo descontados os 48 (quarenta e oito) cargos de Analistas Judiciários transformados.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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