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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7178 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 2º

Os Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau atuarão na substituição de Desembargadores e no auxílio ao segundo grau de jurisdição.

Parágrafo único

Admitir-se-á a permuta entre os Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau.