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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7102 de 16 de novembro de 2015

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO DA APNEIA DO SONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento da Apneia do Sono, a ser realizada anualmente.

Art. 2º

O Programa relacionado constará de eventos e atividades que envolverão a rede estadual da saúde e assistência social.

Art. 3º

A programação dos eventos da Campanha da Apneia do Sono ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Estadual da Saúde.

§ 1º

Serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos, objetivando a constatação do mal da Apneia do Sono.

§ 2º

O cidadão, que apresentar sintomas do mal da Apneia do Sono, receberá orientação e encaminhamento para tratamento.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Órgãos Federais, Municipais, entidades representantes da sociedade civil e da assistência médica e social, para o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de programas junto aos governos federais e municipais.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7102 de 16 de novembro de 2015