Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7102 de 16 de novembro de 2015
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO DA APNEIA DO SONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.
Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento da Apneia do Sono, a ser realizada anualmente.
O Programa relacionado constará de eventos e atividades que envolverão a rede estadual da saúde e assistência social.
A programação dos eventos da Campanha da Apneia do Sono ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Estadual da Saúde.
Serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos, objetivando a constatação do mal da Apneia do Sono.
O cidadão, que apresentar sintomas do mal da Apneia do Sono, receberá orientação e encaminhamento para tratamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Órgãos Federais, Municipais, entidades representantes da sociedade civil e da assistência médica e social, para o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de programas junto aos governos federais e municipais.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador